SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0048340-19.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jan 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048340-19.2025.8.16.0182 Recurso: 0048340-19.2025.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): JACKSON DAVID TRINDADE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Jackson David Trindade, em face de decisão proferida pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Compulsando os autos, nota-se que o presente Recurso Extraordinário foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que o Recurso Inominado foi julgado monocraticamente (mov. 8.1), bem como os Embargos de Declaração (mov. 15.1). É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, caput, do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu. Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Esse é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Incide, portanto, a Súmula 281 /STF. Precedente. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1454679 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01- 2024 PUBLIC 09-01-2024) (destaquei) Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Súmula 281/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. As peças que instruem o processo não evidenciam situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1463543 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01- 2024 PUBLIC 09-01-2024) 3. Diante do exposto inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná